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Processo:
0018884-51.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0018884-51.2026.8.16.0000

Recurso: 0018884-51.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Requerente(s): Município de Curitiba/PR
Requerido(s): LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ
I -
O Município de Curitiba interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Sustentou contrariedade aos artigos: a) 3º da Lei Federal n.º 6.830/80 (LEF) e 204 do Código
Tributário Nacional (CTN), pela admissão da exceção de pré-executividade para discutir
excesso de execução que exigiu cálculos complexos e intrincados, confrontando a presunção
de certeza e liquidez da CDA; b) 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 (LEF) e 1º-F da Lei n.º 9.494/97
(em sua redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), expondo que o acórdão determinou a
substituição dos critérios de atualização monetária e juros previstos na legislação municipal por
parâmetros federais, aplicando o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e a Taxa SELIC
como teto, de forma que teria negado vigência às normas federais que resguardam a validade
da Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída e a competência do ente municipal para
fixar os encargos de seus créditos; c) 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, em sua
redação superada pela Emenda Constitucional n.º 136/2025 (e violação reflexa à LEF), pois o
acórdão aplicou a Taxa SELIC de forma exclusiva a partir de 09/12/2021, com fundamento na
redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, mas que tal dispositivo teria perdido sua
abrangência geral em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que
restringiu a aplicação do regime de atualização aos requisitórios da Fazenda Pública federal,
tornando insubsistente a imposição da SELIC a crédito municipal não tributário. (mov. 1.1).
II -
A controvérsia analisada pelo Colegiado consistiu em definir se os índices aplicados pelo
Município de Curitiba — correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, previstos na Lei
Complementar Municipal nº 31/2000 — poderiam prevalecer após a entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 113/2021, ou se deveriam ser substituídos pela Taxa SELIC.
A 4ª Câmara Cível concluiu que, a partir de 09/12/2021, a EC nº 113/2021 impôs a aplicação
obrigatória da Taxa SELIC para a atualização de créditos da Fazenda Pública,
independentemente da natureza do crédito, reputando incompatíveis os índices municipais que
superassem esse parâmetro.
O Colegiado entendeu que a discussão acerca da ilegalidade dos encargos moratórios e da
correção monetária configura matéria de ordem pública, passível de apreciação em exceção
de pré-executividade, não exigindo dilação probatória. Considerou suficiente a demonstração
aritmética apresentada pelo Executado, que evidenciou excesso de cobrança quando
comparados os índices municipais com a Taxa SELIC, motivo pelo qual reconheceu
parcialmente o excesso de execução.
A decisão recorrida fundamentou-se expressamente na aplicação do Tema 1.062 do Supremo
Tribunal Federal, que limita os entes subnacionais à adoção de índices de correção e juros não
superiores aos utilizados pela União, entendendo que tal orientação se estende aos créditos
fiscais não tributários. Também mencionou precedentes do STF nos Temas 810 e 1170, bem
como o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, para definir o regime aplicável antes da
vigência da EC nº 113/2021, adotando critérios federais sempre que os índices municipais
fossem superiores.
Assim, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer o
excesso de execução e determinar o recálculo do débito, aplicando-se, até 09/12/2021, os
índices federais adotados pela União quando inferiores aos municipais e, a partir dessa data,
exclusivamente a Taxa SELIC.
Pois bem.
Verifica-se que, sobre o cabimento da Exceção de Pré-executividade para a discussão sobre
excesso de execução decorrente de encargos de mora e atualização monetária, o
entendimento do Colegiado local acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
como se vê:
“Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
firmado sob o regime dos repetitivos, segundo o qual "a exceção de pré-
executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos,
um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável
que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz;
e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). (...).” (AgInt no AREsp n.
2.731.717/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
E, “Como a decisão do Tribunal de origem segue orientação consolidada do STJ, incide na
espécie o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por
ambas as alíneas do art. 105, III, da CF/1988.” (AgInt no AREsp n. 2.681.325/PR, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)
Quanto aos demais tópicos recursais, observa-se que o Colegiado solucionou a matéria sob a
temática eminentemente constitucional.
Nesse contexto, resta inviável, em sede de recurso especial, o reexame do citado capítulo da
decisão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para a matéria.
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NO CÁLCULO
APRESENTADO PELA COJUN. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR
DA SUA ENTRADA EM VIGOR. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de
gravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que
indeferiu o pedido para que fossem refeitos os cálculos apresentados pela
Contadoria Judicial (Cojun), por entender que a incidência da taxa do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre juros
anteriores violaria o princípio do bis in idem. No Tribunal a quo, o recurso
foi improvido. II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele
utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, no
caso a EC n. 113/2021. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da
questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à
excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob
pena de usurpação daquela competência. III - Dessa forma, não cumpre
ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial,
analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da
matéria de índole eminentemente constitucional, através do
processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do
art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039
/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4
/2022, DJe de 22/4/2022. [...] VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no
REsp n. 2.165.120/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Outrossim, o recurso extremo não foi aviado. Logo, aplica-se quanto à admissibilidade do
recurso o óbice sumular 126/STJ:
“(...) O Tribunal de origem decidiu a controvérsia amparado em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a
manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de
interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126
/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer
deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1702175
/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4/12/2020;
AgInt no AREsp 1642570/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 27/11/2020. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.818.723/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022, destacamos).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, por força das Súmulas 83 e 126, ambas do
STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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