Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018884-51.2026.8.16.0000 Recurso: 0018884-51.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ I - O Município de Curitiba interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou contrariedade aos artigos: a) 3º da Lei Federal n.º 6.830/80 (LEF) e 204 do Código Tributário Nacional (CTN), pela admissão da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução que exigiu cálculos complexos e intrincados, confrontando a presunção de certeza e liquidez da CDA; b) 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 (LEF) e 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (em sua redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), expondo que o acórdão determinou a substituição dos critérios de atualização monetária e juros previstos na legislação municipal por parâmetros federais, aplicando o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e a Taxa SELIC como teto, de forma que teria negado vigência às normas federais que resguardam a validade da Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída e a competência do ente municipal para fixar os encargos de seus créditos; c) 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, em sua redação superada pela Emenda Constitucional n.º 136/2025 (e violação reflexa à LEF), pois o acórdão aplicou a Taxa SELIC de forma exclusiva a partir de 09/12/2021, com fundamento na redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, mas que tal dispositivo teria perdido sua abrangência geral em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que restringiu a aplicação do regime de atualização aos requisitórios da Fazenda Pública federal, tornando insubsistente a imposição da SELIC a crédito municipal não tributário. (mov. 1.1). II - A controvérsia analisada pelo Colegiado consistiu em definir se os índices aplicados pelo Município de Curitiba — correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, previstos na Lei Complementar Municipal nº 31/2000 — poderiam prevalecer após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou se deveriam ser substituídos pela Taxa SELIC. A 4ª Câmara Cível concluiu que, a partir de 09/12/2021, a EC nº 113/2021 impôs a aplicação obrigatória da Taxa SELIC para a atualização de créditos da Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito, reputando incompatíveis os índices municipais que superassem esse parâmetro. O Colegiado entendeu que a discussão acerca da ilegalidade dos encargos moratórios e da correção monetária configura matéria de ordem pública, passível de apreciação em exceção de pré-executividade, não exigindo dilação probatória. Considerou suficiente a demonstração aritmética apresentada pelo Executado, que evidenciou excesso de cobrança quando comparados os índices municipais com a Taxa SELIC, motivo pelo qual reconheceu parcialmente o excesso de execução. A decisão recorrida fundamentou-se expressamente na aplicação do Tema 1.062 do Supremo Tribunal Federal, que limita os entes subnacionais à adoção de índices de correção e juros não superiores aos utilizados pela União, entendendo que tal orientação se estende aos créditos fiscais não tributários. Também mencionou precedentes do STF nos Temas 810 e 1170, bem como o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, para definir o regime aplicável antes da vigência da EC nº 113/2021, adotando critérios federais sempre que os índices municipais fossem superiores. Assim, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer o excesso de execução e determinar o recálculo do débito, aplicando-se, até 09/12/2021, os índices federais adotados pela União quando inferiores aos municipais e, a partir dessa data, exclusivamente a Taxa SELIC. Pois bem. Verifica-se que, sobre o cabimento da Exceção de Pré-executividade para a discussão sobre excesso de execução decorrente de encargos de mora e atualização monetária, o entendimento do Colegiado local acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê: “Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, firmado sob o regime dos repetitivos, segundo o qual "a exceção de pré- executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). (...).” (AgInt no AREsp n. 2.731.717/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) E, “Como a decisão do Tribunal de origem segue orientação consolidada do STJ, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do art. 105, III, da CF/1988.” (AgInt no AREsp n. 2.681.325/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025) Quanto aos demais tópicos recursais, observa-se que o Colegiado solucionou a matéria sob a temática eminentemente constitucional. Nesse contexto, resta inviável, em sede de recurso especial, o reexame do citado capítulo da decisão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para a matéria. “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA COJUN. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de gravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido para que fossem refeitos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojun), por entender que a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre juros anteriores violaria o princípio do bis in idem. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, no caso a EC n. 113/2021. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039 /RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4 /2022, DJe de 22/4/2022. [...] VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.165.120/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Outrossim, o recurso extremo não foi aviado. Logo, aplica-se quanto à admissibilidade do recurso o óbice sumular 126/STJ: “(...) O Tribunal de origem decidiu a controvérsia amparado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126 /STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1702175 /GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no AREsp 1642570/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2020. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.818.723/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022, destacamos). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, por força das Súmulas 83 e 126, ambas do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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